- 1 -A mobilidade de pessoal dentro do quadro de agrupamento de escolas faz-se nos termos da lei geral para os lugares vagos existentes, ou no interesse da Administração, após despacho favorável do director regional de Educação.
- 2 -Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o director regional de Educação poderá autorizar a deslocação temporária de pessoal dentro do respectivo quadro de agrupamento de escolas, precedendo de parecer fundamentado do respectivo órgão de gestão.
- 3 -A mobilidade prevista na segunda parte do n.º 1 do presente artigo pode ainda ocorrer nos seguintes casos:
- a)Quando, por força do reajustamento da rede escolar, a escola seja suspensa;
- b)Quando, por força do reajustamento efectuado por despacho do secretário regional com competência em matéria da educação, a fixar as respectivas afectações, existam lugares a extinguir quando vagarem.
- 4 -A mobilidade a que se refere a segunda parte do n.º 1 e do n.º 3 do presente artigo só poderá efectuar-se dentro do mesmo concelho e para lugar vago do estabelecimento de ensino mais próximo.
- 5 -Sempre que não exista lugar vago em estabelecimentos de ensino na área do concelho, serão criados os lugares necessários para o efeito, a extinguir quando vagarem.
- 6 -A mobilidade de pessoal prevista no número anterior obedecerá às seguintes prioridades:
- a)Funcionário que possua menos tempo de serviço na carreira;
- b)Funcionário que possua menos tempo de serviço no respectivo estabelecimento;
- c)Funcionário com menos idade.
- 7 -A mobilidade a requerimento dos interessados obedece às seguintes prioridades:
- a)Funcionário com mais tempo de serviço na carreira;
- b)Funcionário com mais tempo de serviço no estabelecimento de educação e de ensino;
- c)Funcionário com mais idade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000