- 1 -A concessão dos apoios é formalizada mediante contrato.
- 2 -A minuta do contrato que formaliza a concessão dos apoios é previamente homologada pelo secretário regional que tutela o IDE-RAM, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 3 -A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo que vier a ser fixado por portaria do secretário que tutela o IDE-RAM.
- 4 -O contrato pode ser objecto de negociação por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade competente, para a decisão do apoio, nos seguintes casos:
- a)Alteração substancial das condições de mercado, incluindo as financeiras, que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
- b)Alteração do projecto que implique modificação do montante dos apoios concedidos;
- c)Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 12.º — Formalização e concessão dos apoios
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000