- 1 -A selecção dos projectos é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela do IDE-RAM.
- 2 -Os projectos a seleccionar em cada fase, desde que considerados enquadráveis e elegíveis, são hierarquizados com base na pontuação final obtida na VE.
- 3 -No caso de igualdade de pontuação, a prioridade da concessão dos apoios é estabelecida em função da data mais antiga de entrada das candidaturas no IDE-RAM.
- 4 -Os projectos não seleccionados, por razões de ordem orçamental, transitam para a fase seguinte, sendo os resultados obtidos nessa fase definitivos.
- 5 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou daqueles que, sendo elegíveis, não sejam apoiados serão ouvidos nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 11.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000