- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma, a efectuar pelo IDE-RAM, pode processar-se de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Pagamento com recurso a adiantamentos até 70% do montante do incentivo atribuído;
- b)Pagamento após a conclusão do projecto efectuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas, devidamente classificados.
- 2 -A modalidade de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode efectuar-se da seguinte forma:
- a)Contra a apresentação de garantia bancária autónoma de valor correspondente ao adiantamento solicitado, emitida por instituição de crédito ou outras sociedades financeiras, legalmente constituídas;
- b)Através da constituição de um depósito em conta bancária específica do promotor, de montante igual ao adiantamento solicitado e que se destina a caucionar o adequado financiamento bancário para a concretização do projecto, em moldes que serão objecto de protocolo institucional a celebrar com as instituições financeiras;
- c)O remanescente do incentivo é pago depois de concluído o projecto e realizada a verificação final;
- d)No caso de o adiantamento ter constituído o depósito caução, converter-se-á em incentivo não reembolsável.
Artigo 15.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 21/08/2000
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