- 1 -São susceptíveis de apoio pelo SIPPE-RAM os projectos que, tendo dado entrada no âmbito da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais (SAMEC) e do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, não podendo o seu processo de selecção ir além da última fase prevista para o ano 2000, podendo ser comparticipadas as despesas anteriormente efectuadas.
- 3 -Os projectos do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais referido no n.º 1 não estão sujeitos ao limite mínimo previsto na alínea d) do artigo 4.º do presente diploma.
- 4 -Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIPPE-RAM sejam recepcionadas no âmbito das duas primeiras fases de selecção podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000