- 1 -No âmbito do presente sistema e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo (corpóreo e incorpóreo) afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente:
- a)Construção de edifícios, até ao limite de 25% de investimento elegível, desde que directamente ligados ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade;
- b)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- c)Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- d)Máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da produção, gestão, qualidade, segurança e higiene, do ambiente, energia, controlo laboratorial e design;
- e)Despesas relativas à gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, modernização de logística, comercialização e marketing;
- f)Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- g)Sistemas de planeamento e controlo das acções de segurança, da higiene e saúde e das acções relacionadas com as condições ambientais;
- h)Assistência técnica em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo as melhores técnicas disponíveis, até ao limite de 15% do investimento elegível em capital fixo;
- i)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- j)Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;
- k)Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de 2500 euros (501 contos);
- l)Custos com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos.
- 2 -Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos, bem como as despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 5 -Excluem-se das despesas elegíveis os seguintes tipos de investimento:
- a)Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;
- b)Compra de imóveis;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaço;
- d)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais da actividade;
- e)Aquisição de veículos automóveis;
- f)Aquisição de equipamentos em estado de uso;
- g)Custos internos da empresa;
- h)Juros durante a construção;
- i)Fundo de maneio;
- j)Investimentos previstos na Decisão n.º 94/173/CE, cujas actividades se enquadrem no âmbito do FEOGA, de acordo com protocolo/despacho a estabelecer.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000