- 1 -O incentivo a conceder pelo SIPPE-RAM assume a forma mista de incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável correspondente a uma percentagem das despesas elegíveis do projecto, a definir por portaria do secretário regional que tutele o IDE-RAM.
- 2 -A percentagem a que se refere o n.º 1 poderá ser acrescida de majoração no caso de projectos liderados por «jovens empresários» e ou «trabalhador originário de uma empresa em reestruturação» e ou localizados em zonas prioritárias.
- 3 -A taxa de majoração e as zonas prioritárias a que se refere o n.º 2 são definidas por portaria do secretário regional que tutele o IDE-RAM.
- 4 -Dado tratar-se de um sistema com enquadramento «MINIMIS», os incentivos a conceder não podem ultrapassar 100000 euros (20048200$00) por promotor durante um período de três anos, contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 5 -Ficam igualmente sujeitos a este limite máximo por promotor durante o mesmo período os incentivos concedidos no âmbito de outros regimes, cujo apoio máximo atribuível não possa também ultrapassar os 100000 euros (redacção geral minimis).
- 6 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade do incentivo
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000