- 1 -As entidades sujeitas à acção da Inspecção Regional do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, o ramo de actividade ou objecto social, o endereço da sede e de outros locais de trabalho, a indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, a identificação e o domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
- 2 -A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.
Artigo 2.º — Comunicação de início de actividade
Vigente desde: 13/11/2001
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Em vigor desde 13/11/2001