- 1 -É transferida, por este diploma, a posição contratual que esteja ocupada pela Região, pelo Governo Regional, ou por entidades públicas de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, mas aceites por pessoas jurídicas privadas, que visem a execução de empreendimentos, que constem de plano de actividades previamente aprovado em Conselho do Governo e referente às áreas de intervenção abrangidas pela presente sociedade.
- 2 -Cabe à S. M. D., S. A., satisfazer todos os encargos com a aquisição, a aquisição prometida, o arrendamento, ou outras operações que visem a execução dos empreendimentos mencionados no número anterior, situadas nas zonas de intervenção desta Sociedade, cujas posições forem transferidas, nos termos deste artigo, ou por negociação particular, agora empreendida.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001