- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Conselho do Governo, à Vice-Presidência do Governo Regional e à Secretaria Regional do Plano e Finanças, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral anual, os seguintes documentos:
- a)O relatório de gestão e contas do exercício;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da Sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O fiscal único enviará, trimestralmente, à Vice-Presidência e à Secretaria Regional do Plano e Finanças, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001