Cria a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. (S. M. D.)
A S. M. D., S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Câmara de Lobos, Funchal, Santa Cruz e Machico.
Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estrutruras, são conferidos à S. M. D., S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintes poderes:
É aplicável aos processos de expropriação em curso o disposto nos artigos anteriores, com as devidas adaptações, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada processo.
Os funcionários de serviços públicos, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na S. M. D., S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço.
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.
Denominação e duração
Sede
Objecto
Capital social
Transmissão de acções e direito de preferência
Obrigações
Órgãos sociais
Composição da assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação da Sociedade
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.