- 1 -Nas escolas dependentes da administração regional autónoma a realização de estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação depende de protocolo a celebrar entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.
- 2 -O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a ser disponibilizado para cada curso e terá preferencialmente carácter plurianual, por forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.
Artigo 3.º — Realização de estágios integrados
Vigente desde: 25/06/2002
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