- 1 -A permanência na escola dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
- 2 -Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deverá orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no Estatuto da Carreira Docente.
- 3 -Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, no estatuto disciplinar dos funcionários públicos, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
- 4 -Por portaria do secretário regional competente em matéria de educação poderá ser estabelecida uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados.
Artigo 9.º — Estatuto do aluno estagiário
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002