- 1 -O aluno estagiário participa, em regime de actividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o orientador possa colaborar e participar.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se como actividade docente supervisionada o seguinte:
- a)O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;
- b)O professor orientador deve, excepto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;
- c)O aluno estagiário prepara sob supervisão directa do professor orientador todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva correcção e avaliação;
- d)O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da escola em que o professor orientador deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afecto;
- e)O aluno estagiário participa, sob supervisão directa do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que esteja afecto;
- f)O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto.
Artigo 10.º — Actividade docente supervisionada
Vigente desde: 25/06/2002
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Em vigor desde 25/06/2002