- 1 -O FRE não pode efectuar o pagamento de qualquer comparticipação, quando seja reembolsável ou quando a razão de atribuição da comparticipação envolva o cumprimento de qualquer obrigação, sem que seja prestada pelo beneficiário garantia bastante, válida até à extinção total das obrigações assumidas.
- 2 -A garantia a que se refere o número anterior assume a forma de garantia bancária, excepto quando, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de emprego, seja aceite outra forma de garantia eficaz.
Artigo 6.º — Garantia
Vigente desde: 06/05/2003
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Em vigor desde 06/05/2003