A transição do pessoal integrado na carreira a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma categoria, para o escalão correspondente, relevando para efeitos de promoção e progressão na nova escala indiciária o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 12.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 03/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2004