O serviço de operações aeroportuárias é efectuado no regime de trabalho por turnos, rotativos e com duração de sete horas, com início às 7 e às 14 horas, sem prejuízo das restantes disposições legais emanadas, aplicáveis ao regime em questão.
Artigo 13.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 03/06/2004
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Em vigor desde 03/06/2004