Direito de preferência e restrições ao preço de venda
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 8 do presente artigo, a Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência, com eficácia real:
- a)Na primeira transmissão dos fogos construídos para a habitação própria permanente do construtor;
- b)Na primeira transmissão dos fogos construídos para arrendamento;
- c)Na segunda transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente dos adquirentes.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o direito de preferência da Região não prevalece sobre o direito de preferência do arrendatário.
- 3 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, se o alienante for um cooperante, o direito de preferência da Região não prevalece sobre o direito de preferência da cooperativa previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro.
- 4 -Pelo período de 30 anos a contar da data da aquisição, ou da data da emissão da licença de utilização caso o fogo construído se destine a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões a que alude o n.º 1, assim como em todas as subsequentes que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 5 -O valor a fixar nos termos do número anterior tem por referência, consoante o caso, o valor de construção por metro quadrado apurado no final da obra ou o valor da primeira aquisição, revistos de acordo com os índices publicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores para a habitação, acrescido de uma actualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.
- 6 -A actualização referida na parte final do número anterior não se aplica aos fogos que tenham estado, ou estejam, arrendados no regime da renda condicionada.
- 7 -A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência previsto no presente artigo.
- 8 -Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência as transmissões por morte e as que venham a efectuar-se a favor dos cônjuges.