- 1 -São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente.
- 2 -São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º as cooperativas de habitação e construção para a construção de habitação de custos controlados destinada a venda para habitação própria permanente dos seus membros ou a arrendamento habitacional em regime de renda condicionada aos mesmos.
- 3 -São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais para construção de habitação de custos controlados destinada a arrendamento em regime de renda apoiada.
- 4 -São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º as empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários para construção de habitação de custos controlados destinada a venda para habitação própria permanente ou a arrendamento habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 6.º — Beneficiários e finalidade dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
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