- 1 -Poderão ser apreendidos os exemplares ou cópias usurpantes quaisquer que sejam a natureza e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
- 2 -A Presidência do Governo notifica a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
- 3 -O destino dos objectos apreendidos é fixado na decisão do processo contra-ordenacional, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 10.º — Apreensão e perda de coisas
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006