- 1 -Simultaneamente com a coima, poderão ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor:
- a)Perda, a favor da Região, de objectos pertencentes ao infractor utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da administração regional autónoma;
- c)Privação do direito à candidatura a subsídio ou benefício outorgado pela administração regional autónoma;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás emanados pela administração regional autónoma.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006