- 1 -O processo desencadeia-se por iniciativa do Governo Regional, mediante participação das entidades fiscalizadoras e ainda mediante denúncia particular.
- 2 -O Presidente do Governo pode, mediante protocolos, delegar a investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais a que se refere o presente diploma, no todo ou em parte, às forças de segurança, bem como solicitar o auxilio de outras entidades ou serviços públicos.
Artigo 12.º — Da iniciativa
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006