- 1 -Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no artigo 8.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 13.º — Pagamento
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006