- 1 -O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no artigo 8.º é repartido nos seguintes termos:
- a)40% para as entidades fiscalizadoras;
- b)60% para a Região.
- 2 -Se a entidade fiscalizadora for a Inspecção Regional das Actividades Económicas, o correspondente produto reverte a favor da Região.
Artigo 14.º — Produto das coimas
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006