Os artigos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, são renumerados, passando a constituir, com alteração de redacção, os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º e 62.º, respectivamente:
Artigo 20.º
Mandato
- 1 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:
- a)...
- b)A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;
- c)No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do conselho da comunidade educativa em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho da comunidade educativa.
- 3 -A cessação do mandato do presidente do conselho executivo ou director determinam a sua substituição por um dos vice-presidentes ou adjuntos nos termos a definir no regimento do órgão.
- 4 -A cessação do mandato dos vice-presidentes ou adjuntos do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o substituto terá direito à redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o substituído.
SUBSECÇÃO II
Do conselho pedagógico
Artigo 22.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho da comunidade educativa são membros do conselho pedagógico sem direito a voto.
Artigo 23.º
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dar parecer sobre o plano anual de escola;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
Artigo 24.º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.
SUBSECÇÃO III
Do conselho administrativo
Artigo 27.º
Composição
- 1 -O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe de departamento ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director.
- 3 -O presidente do conselho executivo ou director pode, nos termos da lei, delegar num dos vice-presidentes ou adjuntos a competência para presidir ao conselho administrativo.
SECÇÃO III
Do fundo escolar
Artigo 32.º
Objectivos do fundo escolar
- 1 -...
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)...
- c)A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;
- d)A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
- e)A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;
- f)A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 33.º
Receitas do fundo escolar
Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:
- a)As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino;
- b)...
- c)As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 34.º
Gestão do fundo escolar
- 1 -...
- 2 -Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.
- 3 -...
- 4 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 5 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.
- 6 -O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.
SECÇÃO IV
Das estruturas de gestão intermédia
Artigo 35.º
Âmbito
- 1 -Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 36.º
Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
- 1 -...
- 2 -É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.
- 3 -Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Departamento curricular
- 1 -Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.
- 2 -Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º
- 3 -...
Artigo 39.º
Coordenador do departamento curricular
- 1 -O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito de entre os delegados de disciplina, considerando a sua competência pedagógica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 41.º, de entre os professores da disciplina.
- 2 -O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou ao director.
Artigo 40.º
Competências do coordenador
...
- a)...
- b)Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano anual de escola e do regulamento interno do estabelecimento;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 41.º
Delegado de disciplina
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.
- 5 -...
Artigo 42.º
Organização das actividades pedagógicas
- 1 -...
- a)[Anterior alínea c).]
- b)Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação;
- c)(Eliminada.)
- 2 -Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.
- 3 -...
Artigo 43.º
Competências do director de turma
Compete ao director de turma:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo ou ao director a convocação extraordinária do conselho de turma;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 45.º
Coordenação de ciclo
- 1 -A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 2 -Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.
- 3 -Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.
Artigo 47.º
Orientadores de estágio pedagógico
O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director sob proposta do conselho pedagógico.
Artigo 49.º
Coordenador de curso do ensino recorrente
O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.
Artigo 52.º
Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço extraordinário e de acumulação
Artigo 53.º
Incentivos pecuniários
- 1 -Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro.
Artigo 54.º
Serviço extraordinário e de acumulação
É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou ao director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 56.º
Processo eleitoral
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia constam do regulamento interno.
- 2 -As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.
- 3 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.
Artigo 58.º
Inelegibilidades e impedimentos
- 1 -O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 62.º
Comissão de avaliação
Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.