- 1 -Os representantes do pessoal docente e não docente no conselho da comunidade educativa são eleitos de entre o pessoal do quadro da escola por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções.
- 2 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.
- 3 -O representante da autarquia local é designado pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia.
- 4 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, os representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
- 5 -Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.
Artigo 10.º — Eleição e ou designação dos representantes
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006