- 1 -Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
- 2 -As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho da comunidade educativa, bem como dos candidatos a membros suplentes.
- 3 -As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 4 -A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
- 5 -Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
Artigo 11.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006