- 1 -O mandato dos membros do conselho da comunidade educativa tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
- 3 -As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo respectivo suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, e no caso do artigo 10.º, n.os 2, 3 e 4, mediante designação pelas entidades competentes.
- 4 -A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.
Artigo 12.º — Mandato
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006