- 1 -Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:
- a)Representar a escola;
- b)Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
- c)Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
- d)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- e)Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente;
- f)Apreciar o pedido de justificação de faltas de pessoal docente e não docente de acordo com as disposições legais.
- 2 -O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.
Artigo 16.º — Presidente do conselho executivo e director
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006