- 1 -Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
- 2 -Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
- 3 -Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
- 4 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do conselho executivo/director da escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados, nomeada pelo Secretário Regional de Educação pelo período de um ano.
Artigo 18.º — Eleição
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006