- 1 -O conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, nomeando e dando posse aos membros do conselho executivo ou director nos 30 dias subsequentes à eleição.
- 2 -Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis para o Secretário Regional de Educação.
Artigo 19.º — Homologação e recurso
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006