- 1 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:
- a)A todo o momento, por despacho fundamentado do Secretário Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- b)A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;
- c)No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do conselho da comunidade educativa em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho da comunidade educativa.
- 3 -A cessação do mandato do presidente do conselho executivo ou do director determinam a sua substituição por um dos vice-presidentes ou adjuntos nos termos a definir no regimento do órgão.
- 4 -A cessação do mandato dos vice-presidentes ou adjuntos do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo o substituto terá direito à redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o substituído.
Artigo 20.º — Mandato
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006