- 1 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:
- a)Coordenador de departamento curricular;
- b)Orientador pedagógico;
- c)Coordenador de ciclo;
- d)Coordenador de curso do ensino recorrente.
- 2 -Na definição do número de elementos do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, a escola deve ter em consideração a necessidade de conferir a maior eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
- 3 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho da comunidade educativa são membros do conselho pedagógico sem direito a voto.
Artigo 22.º — Composição
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006