- 1 -A coordenação de disciplina corresponde à estrutura de apoio ao coordenador do departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina.
- 2 -O delegado de disciplina é o docente profissionalizado eleito pelos docentes da mesma disciplina, tendo em consideração as habilitações académico-profissionais respectivas, bem ainda a sua experiência, competência pedagógico-didáctica e científica.
- 3 -As competências do delegado de disciplina devem constar do regulamento interno.
- 4 -O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.
- 5 -Sempre que o número de docentes da disciplina seja inferior a três, não haverá lugar ao preenchimento do cargo de delegado de disciplina.
Artigo 41.º — Delegado de disciplina
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006