- 1 -A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 2 -Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.
- 3 -Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.
Artigo 45.º — Coordenação de ciclo
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006