- 1 -Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma.
- 2 -Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro.
Artigo 53.º — Incentivos pecuniários
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006