- 1 -A definição do número de elementos que compõem o conselho da comunidade educativa é da responsabilidade de cada escola, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.
- 2 -O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 3 -Os representantes das modalidades especiais da educação escolar são designados pelas respectivas estruturas, sendo um por cada modalidade.
- 4 -A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.
- 5 -A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:
- a)Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;
- b)Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.
- 6 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006