- 1 -Ao conselho da comunidade educativa compete:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
- b)Aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
- c)Aprovar o regulamento interno da escola;
- d)Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
- e)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
- f)Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;
- g)Dar parecer sobre as contas de gerência;
- h)Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;
- i)Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;
- j)Propor aos órgãos competentes e colaborar activamente em actividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos sectores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio sócio-educativo;
- l)Propor e colaborar activamente em actividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;
- m)Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;
- n)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
- 2 -No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
- 3 -Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006