A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.
Artigo 134.º — Reconversão e reclassificação
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Versão 2
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Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023