- 1 -O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
- 2 -O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
- a)Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
- b)Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
- c)Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
- d)Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
- e)Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
- f)Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
- g)Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
- h)Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projecto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
- i)Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
- j)Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no acto de educar e de ensinar;
- k)Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
- l)Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 16.º — Deveres profissionais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023