- 1 -Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
- 2 -A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:
- a)Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respectivo grau académico, classificação profissional, modalidades de acções de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;
- b)Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente lecciona.
- 3 -Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.
- 4 -Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 5 -O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.
Artigo 175.º — Avaliação da candidatura e autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023