Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional competente em matéria de administração educativa fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de docentes a admitir à profissionalização.
Artigo 208.º — Oferta de profissionalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015