- 1 -A acreditação de acções de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
- a)Designação e programa;
- b)Duração;
- c)Destinatários;
- d)Condições de frequência;
- e)Identificação e habilitações dos formadores;
- f)Local de realização;
- g)Forma de avaliação da acção e dos formandos.
- 2 -A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.
- 3 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
- 4 -O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 236.º — Acreditação de acções de formação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023