- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
- a)Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
- b)Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
- c)Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
- 2 -O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
- 3 -Até 90 dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023