- 1 -A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
- b)Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.
- 2 -[Revogado].
- 3 -À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.
Artigo 30.º — Participação como formador ou prelector
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023