- 1 -São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
- 2 -São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
- a)Direito de participação no processo educativo;
- b)Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
- c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
- d)Direito à higiene e segurança na actividade profissional;
- e)Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
- f)Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
- g)Direito à negociação colectiva;
- h)Direito à dignificação da profissão docente;
- i)Direito à estabilidade profissional e de emprego;
- j)Direito à não discriminação.
- k)Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 5.º — Direitos profissionais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023