- 1 -O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
- 2 -O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.
- 3 -A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 52.º — Natureza e estrutura da carreira docente
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