Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira o regime de justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio
Objecto
O presente diploma adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira o regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio.
Competências
Justificação da doença
O regime da justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se na Administração Regional Autónoma da Madeira com as adaptações seguintes:
Obrigação de remessa electrónica
A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, é obrigatória para os médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.