- 1 -As competências cometidas aos membros do Governo no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, consideram-se reportadas na administração regional autónoma aos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da saúde e da Administração Pública.
- 2 -A referência ao Ministério da Saúde prevista no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, entende-se reportada, na administração regional autónoma, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -As referências, bem como as competências de controlo e fiscalização, atribuídas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, entendem-se reportadas, na Região, à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, ou à entidade que a esta vier a suceder.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 30.º
- N.º 4 do Artigo 30.º
- Artigo 2.º