O regime da justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se na Administração Regional Autónoma da Madeira com as adaptações seguintes:
- a)A comprovação da doença a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º é na Região Autónoma da Madeira efectuada por declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde inseridos no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Sistema Regional de Saúde;
- b)A comprovação referida no n.º 3 do artigo 30.º é na Região Autónoma da Madeira efectuada por médico privativo dos serviços, por médico do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., e por médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através do preenchimento de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.